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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006347-11.2026.8.16.0004 Recurso: 0006347-11.2026.8.16.0004 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Embargante(s): BRADO LOGISTICA S.A. RUMO MALHA SUL S.A. RUMO S.A. RUMO INTERMODAL S.A. Embargado(s): DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DIRETOR DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão encartada no mov. 19.1 (0001322-17.2026.8.16.0004 Pet), por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no Tema 1.446/STF. Sustentaram as embargantes, em síntese, que “a r. decisão foi omissa quanto ao pedido das Embargantes de desistência do recurso, bem como da totalidade do mandado de segurança, formalizado previamente ao exame de admissibilidade” (mov. 1.1, 0006347-11.2026.8.16.0004 ED). Pugnaram, por fim, pelo “recebimento destes embargos, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, para que, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja suprida a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Alternativamente, caso se entenda pelo não conhecimento dos aclaratórios, o que não se espera, requer-se seja recebido o presente recurso como Agravo Interno, com base no que dispõem os arts. 4º e 1.024, § 3º, do CPC, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal”. II - De início, cabe lembrar que via de regra não se aceita embargos declaratórios em face de despacho que obsta o trâmite do recurso extraordinário. Todavia, tal orientação não se mostra impeditiva do conhecimento deste recurso, considerando alegar-se vício externo. Explico. O Recurso Extraordinário nº 0001322-17.2026.8.16.0004 Pet foi interposto em 05.03.2026, consoante se infere do mov. 1.1 (Pet). Na sequência, em 06.03.2026, as embargantes protocolaram petição, dirigida ao Exmo. Relator do caso (mov. 28.1, 0007943-64.2025.8.16.0004 ED), nos seguintes termos: “RUMO MALHA SUL S.A. e outros, já devidamente qualificados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores constituídos, requerer a desistência do presente recurso e do mandado de segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 998, ambos do CPC1, e do entendimento firmado pelo c. STF (Tema nº 530)”. Nesse contexto, ainda que as embargantes aleguem que a petição foi protocolada logo após a interposição do Recurso Extraordinário, fato é que a peça permaneceu encartada nos autos dos Embargos Declaratórios 0007943-64.2025.8.16.0004 (mov. 28.1) e, como já mencionado, endereçada o Exmo. Relator do referido recurso, deixando tal pleito - desistência - de ser submetido ao exame desta Primeira Vice-Presidência, posto que não trasladado ao incidente criado para o Recurso Extraordinário, circunstância que exclui a ocorrência do vício omissão. Ademais, calha registrar que tal peça veiculou, ainda, o pedido de desistência da ação mandamental, deliberação que ainda escaparia das atribuições da Primeira Vice-Presidência desta Corte, caso tivesse sido ela endereçada a este âmbito. III - Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, ante a inexistência de omissão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FLHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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